O Projeto de Lei 536/24 regulamenta a profissão de motorista autônomo de serviços de mobilidade urbana – ou seja, motoristas de aplicativos como Uber, 99 e inDrive.
O texto foi apresentado pelo coordenador da Frente Parlamentar em Defesa dos Motoristas de Aplicativos, deputado Daniel Agrobom (PL-GO), como alternativa ao Projeto de Lei complementar do Poder Executivo sobre o tema (PLP 12/24), o qual, na avaliação do parlamentar, não atende à categoria.
Embora o Sindicato dos Motoristas de Aplicativos tenha participado do grupo de trabalho que elaborou o PLP 12/24 e apoie o projeto, outras federações e associações de motoristas não se sentem contempladas pelo texto do governo e defendem a proposta alternativa formulada por Agrobom, em conjunto com a frente.
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“Buscamos manter o caráter privado do serviço e a relação de trabalho autônoma dos motoristas, garantindo-lhes, por outro lado, direitos mínimos em relação à justa remuneração e à transparência na relação com as grandes corporações de tecnologia que controlam os aplicativos”, afirmou Agrobom.
Precificação A principal diferença entre os textos está na precificação da remuneração do serviço. Enquanto o PLP 12/24 prevê remuneração por hora trabalhada (R$ 32,10 por hora), o PL 536/24 determina como parâmetro da remuneração o km rodado e o minuto trabalhado. De acordo com esse texto, o motorista terá que receber R$ 1,80 por km rodado e R$ 0,40 centavos por minuto, enquanto o cálculo não for aprovado localmente.
Esses valores serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), divulgado pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE).
O PL 536/24 prevê uma metodologia de precificação da prestação de serviço denominada markup, para estabelecer o valor médio por municipalidade por categoria de veículo (Subcompacto; Hatch; Sedan Pequeno; Sedan Médio; Sedan Grande; SUV; e Minivan 7 lugares). A fórmula básica do markup é:
custo fixo + custo variável + tributos = custo operacional + porcentagem de lucro (mínima de 20%) = preço do serviço.Os dados a serem utilizados no cálculo do markup serão informados por cada motorista autônomo de serviços de mobilidade urbana autorizado pela legislação local. A partir dessas informações, o markup será elaborado pelo Poder Executivo. As centrais sindicais, sindicatos, as associações locais ou estaduais da categoria e a federação de associações terão direito de fiscalizar o emprego dos valores referenciais em suas localidades pelas operadoras (Uber, 99 etc.).
Eles poderão denunciar ao Ministério Público Federal as violações comprovadas ou ingressar com ação civil pública direta contra a operadora, no caso dos sindicatos.
Contrato de parceria O PL 536/24 deixa claro que se trata de relação de parceria, e não relação de emprego ou de sociedade entre o motorista e a operadora. Além de não estabelecer vínculo empregatício, o projeto não prevê contribuição previdenciária obrigatória. O motorista poderá exercer suas atividades como trabalhador autônomo pessoa física ou como microempreendedor individual (MEI).
O contrato de parceria celebrado entre o motorista e a operadora deverá ser escrito e estabelecer o percentual fixo ou valor referente à prestação de serviço da empresa pelo aluguel da tecnologia ou intermediação de negócios. Além disso, o contrato deverá fixar as condições e a periodicidade do repasse de pagamento de valores aos motoristas, estabelecendo multa pelo atraso nesse repasse.
O texto prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela operadora, mediante comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias. Porém, veda a exclusão, bloqueio ou suspensão de motorista de maneira unilateral, sem a concessão do direito de defesa, no caso de denúncia (ocorrências fraudadoras, ilícitas ou contrárias à lei ou à ordem pública) ou reclamação (insatisfação ou opinião desfavorável ao serviço prestado).
Crime Em caso de recebimento de comunicação de passageiro que constitua crime, a operadora poderá promover o bloqueio preventivo parcial da conta por três dias, impossibilitando o atendimento a solicitações de viagens, mas não o acesso a informações e demais funcionalidades. No caso de abertura de processo penal, a conta do motorista poderá permanecer suspensa até decisão final do Judiciário.
Porém, serão consideradas condutas punidas com afastamento imediato do motorista: – submissão a maus-tratos de pessoa idosa, de enfermo ou de pessoa com deficiência; – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outra pessoa; – abandono de passageiro em situação que configure risco à sua segurança; – embriaguez em serviço, registrada por autoridade de trânsito; – agressão verbal ou escrita, por meio das funcionalidades de comunicação dos aplicativos.
Direitos do motorista A proposta prevê que o motorista não seja punido direta ou indiretamente por cancelar a prestação de serviços nas seguintes hipóteses: – se o passageiro não tiver completado 18 anos de idade; – se o passageiro for diferente do chamado; – se o passageiro requisitar corrida para um número de pessoas maior do que o permitido pela legislação para o veículo solicitado; – se o local de partida não for seguro; – se o passageiro com criança de colo não estiver com a cadeirinha infantil; – se o passageiro estiver com animal de qualquer porte que não seja de animal de serviço ou de apoio emocional, como no caso de cão guia para acompanhamento de pessoa com deficiência visual; – se o passageiro estiver com volume de bagagem superior à capacidade do veículo; – se o passageiro apresentar comportamento perigoso para a saúde ou segurança do motorista; – se o passageiro solicitar alteração do destino final após o início da corrida.
Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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