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Sexta-feira, 18 de Abril de 2025
Juiz Eleitoral defere registros de candidatura de Corrinha Delfino e Christiane Araújo em Cajazeiras-PB

Política

Juiz Eleitoral defere registros de candidatura de Corrinha Delfino e Christiane Araújo em Cajazeiras-PB

Com a decisão, Corrinha e Christiane estão aptas a disputa do dia 06 de setembro, embora haja informações que o PSB deverá entrar com recursos junto ao TRE-PB.

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CAJAZEIRAS, PB - O juiz da 68ª zona eleitoral de Cajazeiras, Dr. Macário Oliveira Júnior deferiu na tarde desta segunda-feira (02) os registros de candidatura das, agora, candidatas a prefeita e vice de Cajazeiras, Corrinha Delfino (PP) e Christiane Gambarra (PSD), respectivamente.

O resultado já era esperado diante as manifestações positivas por parte do Ministério Público eleitoral, que indeferiu pedidos de impugnação formulados pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro) que tem como candidato a prefeito o deputado estadual Chico Mendes.

Com a decisão, Corrinha e Christiane estão aptas a disputa do dia 06 de setembro, embora haja informações que o PSB deverá entrar com recursos junto ao TRE-PB.

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Ainda essa semana, uma decisão que vem criando muita expectativa deverá movimentar a campanha em Cajazeiras. O TRE-PB deverá julgar recursos que pedem o indeferimento do registro de candidatura de Chico Mendes, impetrados pelo PP (Partido Progressista) e pelo próprio Ministério Público da Paraíba.

Segundo informações, o julgamento deve ocorrer até esta quarta-feira dia 04 de setembro.

 

Veja as decisões judicias:

Com estas considerações, acordes com o parecer ministerial, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, para extinguir a IMPUGNAÇÃO apresentada por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (ID 122377215), e DEFIRO o pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA de MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA - CPF: 022.154.994-35 (REQUERENTE) ao cargo de Prefeita do Município de Cajazeiras (ID 122369124), sob o número 11, com a seguinte opção de nome: CORRINHA.

Ação sem custas judiciais ou sucumbência.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Anote-se no sistema de candidaturas. 

Publique-se a presente sentença também em Mural eletrônico e comunique-se ao Representante Ministerial, através de expediente no PJE (art. 58, § 1º, da Res. TSE 23609/2019). 

Proceda-se a eventuais intimações necessárias, via expediente eletrônico (art. 96, § 7º, da Lei 9504/97).

Fica ainda o(a) candidato(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 3 (três) dias, validar seus dados que constarão na urna eletrônica, inclusive a fotografia, por meio do sistema BEM NA FOTO, disponível no sítio eletrônico do DIVULGACANDCONTAS, sob pena de a validação ser efetuada ex officio pelo Cartório Eleitoral.

Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. 

Interposto recurso, desde que tempestivo, atualize-se a situação no sistema de candidaturas, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias (art. 96, § 8o da Lei 9504/97; art. 59 da Resolução TSE 23609/2019).

Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 59, parágrafo único, da Res. TSE 23609/2019).

CUMPRA-SE todos os atos com as cautelas legais e com prioridade, observando os prazos estabelecidos na Resolução TSE n° 23.609/2019 e CALENDÁRIO ELEITORAL das Eleições de 2024.

 

Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.

MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR

Juiz da 68ª Zona Eleitoral

 

Deferimento Christiane Araújo:

Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 122407913) e DEFIRO o pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA de CHRISTIANE GAMBARRA DE ARAUJO DANTAS - CPF: 010.198.364-66 ao cargo de Vice-Prefeita do Município de Cajazeiras - PB (ID 122369115), sob o número 11, com a seguinte opção de nome: CHRISTIANE ARAÚJO.

Ação sem custas judiciais ou sucumbência.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Anote-se no sistema de candidaturas. 

Publique-se a presente sentença também em Mural eletrônico e comunique-se ao Representante Ministerial, através de expediente no PJE (art. 58, § 1º, da Res. TSE 23609/2019). 

Proceda-se a eventuais intimações necessárias, via expediente eletrônico (art. 96, § 7º, da Lei 9504/97).

Fica ainda o(a) candidato(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 3 (três) dias, validar seus dados que constarão na urna eletrônica, inclusive a fotografia, por meio do sistema BEM NA FOTO, disponível no sítio eletrônico do DIVULGACANDCONTAS, sob pena de a validação ser efetuada ex officio pelo Cartório Eleitoral.

Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. 

Interposto recurso, desde que tempestivo, atualize-se a situação no sistema de candidaturas, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias (art. 96, § 8o da Lei 9504/97; art. 59 da Resolução TSE 23609/2019).

Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 59, parágrafo único, da Res. TSE 23609/2019).

CUMPRA-SE todos os atos com as cautelas legais e com prioridade, observando os prazos estabelecidos na Resolução TSE n° 23.609/2019 e CALENDÁRIO ELEITORAL das Eleições de 2024.

 

Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.

MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR

Juiz da 68ª Zona Eleitoral

 

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FONTE/CRÉDITOS: DIÁRIO DO PAÍS, com assessoria
FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): Divulgação
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